Comissão de corretagem na permuta de imóveis - Marcelo Camara Negócios Imobiliários

Permuta de imóveis: o que você precisa saber antes de fechar o negócio

O mercado imobiliário brasileiro convive com uma tensão permanente: de um lado, uma das maiores demandas por moradia e investimento do mundo; de outro, restrições crônicas de liquidez entre seus agentes.

Crédito caro, compradores sem fluxo de caixa suficiente e vendedores que não conseguem – ou não querem – aceitar o que o mercado oferece em dinheiro. É nesse cenário que a permuta de imóveis deixa de ser um expediente exótico e passa a funcionar como uma solução estrutural, capaz de destravar negócios que a tradicional compra e venda de imóveis simplesmente não viabiliza.

Para o corretor de imóveis, ignorar a permuta imobiliária significa reduzir as chances de fechamento de negócios e deixar de resolver o problema do cliente. E resolver problemas do cliente é o que sustenta carreiras de longa duração nesse mercado. O crescimento de imobiliárias que aceitam permuta reflete a necessidade de adaptação a essa demanda.

Contudo, essa modalidade exige um domínio técnico que vai além do feeling de mercado. Ela envolve avaliação precisa de dois ativos distintos, estruturação contratual adequada, compreensão das regras fiscais e a proteção documentada dos honorários de corretagem. A responsabilidade do corretor de imóveis se eleva nessas operações, pois falhas na verificação dos bens podem gerar prejuízos para as partes e contestações judiciais sobre o trabalho prestado.

É exatamente aqui que a parceria com uma advocacia especializada passa a ser estratégia. Um contrato bem redigido, com parâmetros claros e assinado pelas partes antes das tratativas, assegura o recebimento pelos dois lados da operação, evitando desgastes após meses de trabalho.

Este artigo percorre os pontos essenciais que todo corretor precisa dominar sobre a permuta: seu conceito e espécies, a incidência da comissão de corretagem, a estrutura do contrato, as diferenças operacionais em relação à compra e venda e as regras tributárias que impactam o cliente, incluindo as atualizações decorrentes da Reforma Tributária em 2026.

Conceito e espécies: o que é a permuta de imóveis?

A permuta de imóveis é um contrato nominado e típico, disciplinado no artigo 533 do Código Civil. Este artigo estabelece que, em regra, “aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda“, o que significa que a permuta segue, subsidiariamente, o regime da compra e venda, com adaptações específicas à natureza da troca.

Do ponto de vista dogmático, o contrato de permuta de imóveis é bilateral, oneroso, comutativo e consensual, pelo qual as partes se obrigam a dar uma coisa por outra, que não seja dinheiro. 

Se você busca entender detalhadamente o que é permuta de imóveis, é importante que esteja claro que sua diferença fundamental em relação à compra e venda, disciplinada no art. 481 do CC/02, reside exatamente no objeto da contraprestação: na compra e venda, o comprador paga preço em dinheiro; na troca de imóveis, a contraprestação é outro bem.

Permuta simples

Na permuta simples, ou permuta pura, os bens trocados são considerados de valor equivalente pelas partes e nenhuma diferença em dinheiro é paga: o imóvel “A” é dado em troca do imóvel “B” e as partes consideram o negócio quitado com essa troca.

Na prática, essa equivalência perfeita é mais rara do que parece, pois dois imóveis diferentes raramente têm o mesmo valor de mercado. Quando as partes a afirmam, recomenda-se que haja laudo de avaliação por profissional habilitado (CRECI para avaliação mercadológica ou CREA para laudo de engenharia, conforme o caso) justamente para documentar a razoabilidade da equivalência e evitar questionamentos futuros, inclusive fiscais.

Permuta com torna

A permuta com torna ocorre quando os imóveis não têm valores equivalentes e uma das partes paga a diferença em dinheiro. Essa diferença é chamada de torna ou reposição.

O próprio art. 533, inciso I, do CC/02 admite expressamente essa hipótese. Quando estamos diante de uma permuta de imóveis com valores diferentes, o pagamento da diferença em dinheiro equilibra as prestações sem descaracterizar a natureza do contrato de troca.

Esse detalhe tem consequências diretas para a tributação, como veremos adiante, e é frequentemente subestimado pelas partes no momento da negociação.

A permuta como dupla transferência de propriedade

Do ponto de vista prático e registral, a permuta envolve duas transferências de propriedade simultâneas ou coordenadas: o imóvel “A” vai para “B” e o imóvel “B” vai para “A”.

Cada transferência exige, para fins de validade e oponibilidade a terceiros, a emissão de escritura pública, quando o valor do bem superar 30 salários mínimos, (art. 108 do CC/02) e registro no Cartório de Registro de Imóveis competente (art. 167, I, nº 29, da Lei de Registros Públicos).

E é essa estrutura de dupla transferência fundamenta, juridicamente, a incidência da comissão sobre os dois imóveis, como detalho a seguir.

Como incide a comissão de corretagem na permuta?

Há uma dúvida que persiste entre corretores menos experientes e que custa caro quando não é esclarecida antes do negócio: “Na permuta, cobro comissão só sobre a torna?”

A resposta é não. E é importante entender por quê, com precisão jurídica.

A comissão de corretagem tem como fato gerador a aproximação das partes e a viabilização do negócio. O art. 725 do CC/02 determina que a remuneração é devida ao corretor desde que este consiga o resultado previsto no contrato de mediação, mesmo que o negócio não se efetive por arrependimento das partes. 

Assim, o corretor não é remunerado pela diferença de valores entre os bens, mas pelo trabalho de intermediação de cada transferência patrimonial que viabilizou.

Na permuta, há duas transferências de propriedade. O corretor aproximou dois proprietários, avaliou a regularização e as certidões de ônus reais de dois ativos distintos, conduziu duas negociações simultâneas e viabilizou dois negócios coordenados. Remunerar esse trabalho apenas sobre a torna seria equivalente a pagar metade (ou menos) de um serviço que foi integralmente prestado.

A base de cálculo correta

A comissão sobre permuta de imóveis incide sobre o valor de cada um dos imóveis permutados, aplicando-se o percentual previsto na tabela do CRECI competente ou o percentual contratualmente ajustado. 

O art. 724 do CC/02 remete ao costume, à convenção e aos regulamentos da categoria, não fixando percentual mínimo ou máximo. As tabelas dos CRECIs estaduais geralmente preveem percentuais entre 6% e 8% para imóveis urbanos residenciais e até 10% para rurais, com variações por Estado.

Exemplo prático: Em uma permuta entre um imóvel avaliado em R$ 800.000,00 e outro avaliado em R$ 1.000.000,00, com torna de R$ 200.000,00 paga ao segundo proprietário, a comissão incide sobre a soma da operação (R$ 800.000,00 + R$ 1.000.000,00 = R$ 1.800.000,00) e não sobre os R$ 200.000,00 de diferença.

Quem paga a comissão?

Uma dúvida comum dos clientes é: em caso de permuta quem paga a comissão? A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os costumes do mercado determinam que o comitente (aquele que contratou o serviço) responde pelo pagamento. 

Na permuta, como ambas as partes se beneficiam diretamente da intermediação, o mais comum, e razoável, é que cada parte responda pelos honorários de corretagem calculados sobre o valor do seu próprio imóvel

No entanto, essa divisão pode ser estruturada de outra forma: uma das partes pode assumir o pagamento integral, ou pode haver qualquer outra combinação, desde que esteja expressamente prevista no contrato.

Sem contrato escrito, o corretor fica exposto. Acordo verbal em operação dessa complexidade tem grandes chances de causar litígios.

A importância do contrato formal e da cláusula de corretagem

“O combinado não sai caro”. Essa máxima popular resume uma realidade técnica: o contrato de corretagem bem redigido é o único instrumento que protege o corretor de forma juridicamente eficaz.

O art. 726 do CC/02 prevê que, se o negócio se realizar fora da atuação do corretor, a comissão não é devida. O art. 727 resguarda o direito à comissão quando o negócio se conclui após o prazo de exclusividade, mas em razão do trabalho do corretor. 

Esses dispositivos, porém, só operam com segurança quando existe um contrato que documente o vínculo, o escopo da intermediação, o percentual ajustado e os responsáveis pelo pagamento.

Em uma operação de permuta, a cláusula de corretagem deve, no mínimo, prever:

  • Identificação dos imóveis objeto da permuta e seus respectivos valores de avaliação acordados;
  • Percentual de comissão sobre cada imóvel (ou valor fixo acordado);
  • Responsabilidade pelo pagamento, definindo qual parte paga sobre qual imóvel, ou como a comissão será dividida;
  • Momento do pagamento, se na assinatura da escritura, do registro, ou em outra data-marco definida;
  • Prazo de vigência da exclusividade, se houver;
  • Consequências do arrependimento injustificado, com referência expressa ao art. 725 do CC/02.

Um contrato com esses elementos, assinado pelas partes antes do início efetivo das negociações, blinda o corretor contra as duas situações mais comuns de inadimplência: o cliente que conclui o negócio diretamente e alega que “você só apresentou as partes“; e o cliente que paga apenas sobre a torna, alegando que “não houve duas vendas“.

A atuação de uma assessoria jurídica especializada garante uma due diligence imobiliária profunda e um contrato estruturado com linguagem precisa e cláusulas que antecipam os conflitos mais frequentes, o que vale muito mais do que qualquer ação de cobrança posterior.

Diferenças em relação à compra e venda tradicional

Embora o Código Civil aplique à permuta as regras da compra e venda (art. 533) de forma subsidiária, as duas modalidades têm diferenças operacionais relevantes.

Foco no ativo, não no preço

Na compra e venda de imóveis, o negócio gira em torno do preço em dinheiro, seguindo uma lógica linear. Na permuta, cada parte atribui valor ao seu próprio ativo e ao ativo da contraparte, e a negociação passa pela equivalência percebida entre dois bens distintos, como na troca de um apartamento por uma casa. 

Isso exige do corretor a habilidade de gestão simultânea de duas avaliações, com partes que naturalmente tendem a superestimar o próprio bem e a subvalorizar o da outra.

Vantagem para o cliente e desafio para o corretor

A permuta de imóveis é, para muitos clientes, a única forma viável de trocar de ativo sem mobilizar caixa. Um empresário com um imóvel comercial e interesse em um imóvel residencial de valor equivalente pode viabilizar a troca sem acionar linha de crédito ou disponibilidades financeiras. 

Essa é a proposição de valor que o corretor deve saber apresentar: a permuta não é um “negócio alternativo”, e sim uma solução de gestão patrimonial.Todavia, os desafios técnicos para o corretor aumentam substancialmente. Na compra e venda, o corretor geralmente trabalha com um imóvel que conhece e avaliou. Na permuta, precisa dominar dois ativos distintos, com características, localização e natureza eventualmente muito diferentes. 

Um erro de avaliação pode comprometer o equilíbrio do negócio, gerar insatisfação entre as partes e, no limite, expor o corretor à responsabilidade civil por eventuais perdas decorrentes de avaliação inadequada.

O papel da advocacia especializada na estruturação

É exatamente nesse ponto que a parceria jurídica se torna estratégica. A assessoria jurídica especializada atua na elaboração de cláusulas sob medida que disciplinam a responsabilidade por vícios ocultos nos dois imóveis, a repartição de débitos anteriores (IPTU e condomínio), as regras de evicção e as penalidades em caso de desfazimento do negócio. 

Essa engenharia jurídica, feita com antecedência, é o que garante que o negócio chegue ao registro sem surpresas, protegendo o trabalho do corretor.

Tributação na permuta: o que o corretor precisa saber

O corretor não é contador nem advogado tributarista, mas precisa conhecer as obrigações tributárias relativas à permuta para orientar o cliente com segurança e evitar surpresas fiscais.

Imposto de Renda sobre ganho de capital (Pessoa Física)

Para pessoas físicas, o tratamento tributário da permuta de imóveis é regulado pela Instrução Normativa RFB nº 84/2001 e pelo Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018).

  • Na permuta sem torna: a Receita Federal estabelece que não há ganho de capital tributável, pois não ocorre ingresso de recursos financeiros. O custo de aquisição do imóvel recebido passa a corresponder ao custo histórico do imóvel entregue na declaração de bens. Assim, a permuta simples é uma alternativa mais eficiente do que a venda seguida de nova compra, especialmente quando o cliente já teria ganho de capital tributável na venda isolada do seu bem.
  • Na permuta com torna: a parte que recebe a torna deve apurar ganho de capital sobre o valor recebido. O ganho é calculado como a diferença entre o valor da torna e a parcela proporcional do custo de aquisição do imóvel entregue correspondente a esse montante. As alíquotas aplicáveis são progressivas e se iniciam em 15%, conforme tabela do art. 21 da Lei nº 8.981/1995.

As interpretações da Receita Federal sobre a permuta de imóveis e sua tributação, especialmente em casos mais complexos, como permuta de imóvel por participação societária ou por unidades a construir, têm nuances que demandam análise jurídica caso a caso. A  orientação jurídica e tributária especializada é indispensável antes de a operação ser fechada.

ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis)

O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) incide sobre as duas transferências de propriedade. Como a permuta envolve dois alienantes e dois adquirentes, cada município onde os imóveis estão situados cobra seu ITBI sobre a respectiva transmissão.

A forma como cada cidade operacionaliza a tributação da permuta de imóveis com torna varia e alguns municípios calculam o ITBI sobre o valor integral do imóvel, e não apenas sobre a torna. Esse ponto deve ser verificado junto à legislação municipal dos imóveis envolvidos antes de o cliente se comprometer com a operação, pois pode impactar significativamente o custo do negócio.

Reforma Tributária em 2026: o que observar

A Reforma Tributária (EC nº 132/2023) prevê mudanças estruturais na tributação sobre o consumo, com a criação do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

Para pessoas físicas em operações imobiliárias isoladas, o impacto direto tende a ser limitado no que diz respeito ao Imposto de Renda sobre ganho de capital, que permanece na competência federal e segue sua própria legislação. 

Contudo, construtoras, incorporadoras e pessoas jurídicas que operam com permutas de terrenos por unidades a construir (a chamada “permuta física”) podem ser afetadas pelas novas regras de incidência e base de cálculo dos tributos sobre receita, cujo contorno ainda está sendo definido pela legislação complementar. 

O cenário está em evolução: o cliente deve buscar uma assessoria jurídica especializada antes de fechar qualquer operação de maior porte.

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Conclusão

A permuta de imóveis é um instrumento poderoso e subutilizado para destravar negócios que o mercado convencional não consegue realizar. Para o corretor que domina sua mecânica, ela representa uma vantagem competitiva concreta: a capacidade de apresentar soluções onde outros enxergam apenas obstáculos.

Mas esse domínio tem exigências claras e requer rigor técnico: avaliação fundamentada dos ativos, estrito cumprimento das obrigações fiscais e formalização jurídica adequada.

Para assegurar a conformidade jurídica de suas transações e a proteção de seus honorários, contar com o suporte de uma advocacia especializada em direito imobiliário é o caminho mais seguro. 

Se você procura esse apoio, saiba que eu, como advogado e corretor de imóveis, há mais de 25 anos no mercado, atuo diretamente na estruturação de contratos de permuta, na proteção da comissão de corretagem e na assessoria registral e tributária para operações imobiliárias complexas. 

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