Dívidas propter rem que acompanham o imóvel de leilão - Marcelo Camara

Dívidas propter rem de imóveis em leilão: Guia do investidor

O leilão de imóveis é, hoje, uma das mais eficientes portas de entrada no mercado imobiliário. Bens com deságio de 30%, 40%, às vezes 50% sobre o valor de mercado são a regra de um certame bem garimpado. 

No entanto, todo investidor experiente sabe que o lance vencedor não é o fim da conta. O encerramento do leilão representa, fundamentalmente, o início do planejamento financeiro e operacional da aquisição.

O verdadeiro risco da arrematação raramente está no preço. Está no passivo que vem “pendurado” no imóvel. Existem débitos que não morrem com a transferência da propriedade, mas que atravessam a venda e passam para o novo dono. São as chamadas dívidas propter rem em leilão, e ignorá-las é a diferença entre um investimento rentável e o prejuízo financeiro.

A boa notícia é que esse risco é integralmente mapeável. Nenhum desses débitos do imóvel é invisível para quem sabe onde olhar. O papel da assessoria jurídica especializada não é prometer que o imóvel está livre de ônus, mas sim dizer, com precisão, exatamente quais obrigações ele carrega, para que o valor entre na conta antes do lance, e não depois da carta de arrematação.

O objetivo deste artigo é funcionar como um mapa desse terreno. Vamos separar o que efetivamente é de responsabilidade do arrematante do que jamais poderia ser cobrado dele, mostrando que, ao analisar os entendimentos dos tribunais superiores e os mecanismos de proteção legal disponíveis, a incerteza deixa de ser um fator de risco e passa a figurar como uma variável perfeitamente calculável dentro da estratégia de alocação de recursos

O que são dívidas propter rem? A dívida que “segue a coisa”

A expressão propter rem significa “por causa da coisa”. É uma obrigação que não nasce de um contrato nem de um ato pessoal do devedor, e sim da própria titularidade do bem. Quem detém a propriedade, responde pelo débito. Caso ocorra a mudança do proprietário, altera-se o devedor de forma automática, sem necessidade de qualquer manifestação de vontade.

Nesse sentido, todo investidor precisa internalizar que a dívida pessoal persegue a pessoa (quem assinou o contrato responde pelo adimplemento, mesmo que aliene seu patrimônio) e que a dívida propter rem persegue o imóvel (adere à matrícula e troca de titular junto com a propriedade). O devedor não é “quem fez a dívida”, mas sim “quem é o dono agora”.

Os exemplos clássicos compreendem três encargos:

  • IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano): a dívida de IPTU de imóvel arrematado em leilão acompanha o bem. O Código Tributário Nacional estabelece que os créditos tributários relativos a impostos sobre a propriedade sub-rogam-se na pessoa do adquirente (art. 130, CTN).
  • ITR (Imposto Territorial Rural): para imóveis rurais, o ITR obedece à mesma lógica de vinculação à terra (Lei nº 9.393/1996).
  • Cotas condominiais: as despesas de condomínio são o exemplo mais claro de obrigação propter rem no Código Civil. O art. 1.345 estabelece que o adquirente responde pelos débitos do alienante, inclusive multas e juros.

Nenhum desses encargos depende de o novo dono ter consumido, contratado ou se beneficiado de coisa alguma. Eles existem porque o imóvel existe e porque alguém é seu titular.

Portanto, ao assinar o auto de arrematação de imóveis e tornar-se proprietário, o investidor assume não apenas o bem, mas a posição jurídica de quem responde por esses encargos vinculados à coisa. A posse do imóvel e a responsabilidade pela dívida propter rem caminham juntas, salvo exceções e modulações que mudaram substancialmente nos últimos anos.

Assim, antes de qualquer lance, a primeira pergunta técnica diante de um edital de leilão de imóveis deve ser se o débito pertence à coisa ou à pessoa. A resposta define o responsável pelo pagamento.

Dívidas de consumo (água e luz): o que não se transfere

Se a dívida propter rem persegue o imóvel, as dívidas de consumo fazem o oposto: perseguem o consumidor. Contas de água, luz, gás e internet não são obrigações propter rem. São obrigações pessoais, também chamadas pela doutrina e jurisprudência como propter personam. O entendimento pacificado pelo STJ é que o serviço é prestado a uma pessoa que o contratou e o consumiu, estabelecendo com a concessionária ou empresa prestadora do serviço uma relação contratual, ainda que de adesão. A dívida pertence a quem usou o serviço, não a quem é dono do imóvel.

Assim, o atual usuário ou o proprietário do bem não podem ser responsabilizados por débitos de terceiro que efetivamente utilizou o serviço (AgRg no REsp 1.444.530/SP; AgRg no AREsp 79.746/MG). A consequência direta é que o arrematante não deve as contas de consumo do antigo morador.

Apesar disso, diversas concessionárias e prestadoras municipais condicionam a religação do serviço ao pagamento do débito antigo. Essa conduta é ilegal. O artigo 265 do Código Civil determina que a solidariedade entre devedores não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes. Não existindo lei que torne o adquirente responsável pelo consumo do alienante, a cobrança não tem base. Decretos estaduais ou regulamentos internos de concessionária não têm o poder de transformar uma obrigação pessoal em propter rem.

Diante dessa cobrança, o arrematante tem dois caminhos, e o advogado os usa em sequência. Primeiro, adota-se a via administrativa, comprovando à concessionária que a titularidade mudou por arrematação e exigindo o restabelecimento do serviço em nome do novo proprietário, sem quitação do débito alheio. 

Se houver resistência, impõe-se a via judicial: a recusa de restabelecer um serviço essencial por dívida de terceiro é abusiva e, além de gerar a obrigação de fornecer o serviço, pode render indenização por dano moral – há vasta jurisprudência reconhecendo o dano quando a essencialidade da água é negada por débito que não pertence ao novo dono.

Dito de outro modo: aqui o arrematante não é vítima da dívida. Quando bem assessorado por um advogado especializado, ele pode até recuperar o que pagou indevidamente. O que parecia custo vira crédito.

Responsabilidade do arrematante: o edital é a lei do certame

Compreendida a natureza das obrigações, é preciso verificar como, afinal, a responsabilidade pelas dívidas propter rem se distribui no leilão. A resposta encontra-se no edital.

O edital de leilão de imóveis é a lex specialis do certame, a “lei do certame“. Nele constam a forma de pagamento, o estado do imóvel, a existência de ocupantes e o tratamento das dívidas. A análise minuciosa deste documento é o ato de due diligence imobiliária de menor custo e maior impacto de toda a operação.

Tradicionalmente, o edital podia desenhar dois cenários. No primeiro, atribuía ao arrematante a responsabilidade pelos débitos anteriores. No segundo, nos termos do art. 908, §1º, do CPC, as dívidas seriam pagas com o próprio valor da arrematação, mediante sub-rogação no preço: o lance pago cobre o débito, e o imóvel passa ao novo dono livre do encargo.

Neste ponto, a jurisprudência recente do STJ estabeleceu regras importantes para a aplicação desse dispositivo: 

  • Débitos tributários (IPTU e ITR): no julgamento do Tema 1.134, sob o rito dos repetitivos, a Primeira Seção do STJ fixou a tese de que é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo ao arrematante a responsabilidade pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação (REsp 1.914.902/SP, 1.944.757/SP e 1.961.835/SP).
    O fundamento é que, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN, tais valores devem ser obrigatoriamente sub-rogados no valor da arrematação e nenhuma cláusula editalícia expressa pode reverter isso. Conforme a modulação de efeitos do entendimento do tribunal, a tese vale para editais publicados após a ata de julgamento, ressalvadas as ações e pedidos pendentes, isto é, em arrematação posterior a essa decisão, o IPTU e o ITR anteriores não são problema do arrematante e são pagos pelo produto do leilão.
  • Despesas condominiais: o condomínio é obrigação de direito privado, não tributária, e, por isso, o STJ ainda admite a transferência ao arrematante desde que haja previsão expressa no edital ou ciência inequívoca do ônus. Inexistindo essa previsão, prevalece a sub-rogação no preço e o arrematante recebe o bem livre de dívidas de condomínio em leilão..

É exatamente nesse ponto que a assessoria jurídica protege o cliente. Editais omissos, contraditórios ou que tentam impor ao arrematante encargos que a lei e o STJ já afastaram são mais comuns do que se imagina. Identificar a cláusula abusiva antes do lance, dimensionar o que de fato se transfere e, quando necessário, impugnar a exigência indevida é o trabalho que transforma a participação em leilão em um negócio seguro.

Due diligence: o segredo para não ter surpresas financeiras

No mercado de leilões, a existência de passivos associados ao bem não inviabiliza o negócio. O problema é a dívida desconhecida. Um imóvel com R$ 50 mil de débito mapeado é um excelente negócio. O mesmo imóvel com R$ 50 mil de débito oculto é uma cilada. A segurança jurídica do negócio está na informação.

A realização de uma due diligence imobiliária para o leilão serve para eliminar riscos desnecessários. Ela mapeia, antes do lance, todo o passivo que recai sobre a matrícula: pendências de IPTU ou ITR, certidões de débitos municipais, regularidade de taxas condominiais, penhoras, hipotecas, a certidão de ônus reais e a própria situação registral do bem.

Identificado o passivo, o valor deve integrar a análise de viabilidade financeira. A equação exige atenção: imagine um imóvel avaliado em R$ 500 mil. O lance é de R$ 250 mil e existem R$ 50 mil de débito condominial previstos no edital e que serão transferidos ao arrematante. O custo real da aquisição não é R$ 250 mil, e sim R$ 300 mil. O deságio que parecia de 50% é, na verdade, de 40%.

O investidor que realiza esse levantamento mantém o controle sobre a taxa de retorno do projeto. Caso a descoberta ocorra apenas após a assinatura dos documentos, a lucratividade pretendida sofrerá redução por conta de uma variável que estava disponível para consulta.

A due diligence rural ou de imóvel urbano funciona como o instrumento que confere previsibilidade ao negócio, eliminando surpresas e preservando o capital investido. 

Prazos e consequências: o que acontece se não pagar?

Mapeada e absorvida no cálculo, a dívida propter rem que efetivamente se transfere ainda precisa ser quitada e o investidor deve se planejar para a liquidação das pendências.

A inadimplência após o recebimento do bem provoca o acúmulo de multas e juros sobre o débito condominial ou tributário não pago, que corroem a margem financeira que a due diligence havia previsto. 

Além disso, como a obrigação se adere à coisa, um débito condominial em aberto e em cobrança judicial pode levar o imóvel, agora do arrematante, a uma nova penhora e a um novo leilão. O investidor que arrematou para lucrar acabaria perdendo o próprio bem pela dívida que herdou e não tratou.

Some-se a isso o aspecto registral: a existência de pendências financeiras e restrições judiciais impede a plena disponibilidade jurídica do bem, o que trava a revenda, dificulta o financiamento ao comprador futuro e reduz a liquidez do investimento. A regularização exige a obtenção das guias de pagamento e a devida averbação na matrícula do imóvel.

A assessoria jurídica especializada atua na gestão desse passivo pós-leilão e acelera a liberação do bem. O trabalho envolve negociar o débito condominial junto à administradora e ao síndico, muitas vezes obtendo desconto relevante sobre multas e honorários em troca de quitação rápida, equacionar o tributário pela via correta e providenciar o cancelamento de ônus e averbações pendentes. 

Com os comprovantes de quitação e a carta de arrematação, realiza-se o registro do imóvel, ato que transfere a propriedade jurídica de forma plena. A partir desse momento, com o auxílio especializado, promove-se a regularização de imóvel, limpando o histórico de constrições e transformando um ativo judicializado em um produto imobiliário pronto para comercialização no mercado.

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Conclusão

As obrigações decorrentes de dívidas propter rem em leilão não devem motivar o afastamento do investidor, mas sim exigir uma análise técnica criteriosa. 

O investidor deve dominar a distinção entre as obrigações que acompanham a coisa e aquelas vinculadas estritamente à pessoa do antigo proprietário/morador. Da mesma forma, deve ler o edital à luz do que o STJ decidiu no Tema 1.134, realizar a due diligence antes do lance e tratar o passivo com método.

A incerteza que inviabiliza as operações de compradores desprovidos de assessoria técnica converte-se em apenas mais uma variável conhecida na planilha do investidor que adota procedimentos de auditoria. 

O controle dos riscos operacionais e jurídicos diferencia as aquisições bem-sucedidas das transações problemáticas.

Para realizar aquisições com a segurança jurídica necessária e proteger suas margens de lucro antes de efetuar qualquer oferta, conte com o meu suporte técnico e experiência de mais de 25 anos atuando como advogado no mercado imobiliário, e também como corretor de imóveis. 

Uma due diligence blindada e a leitura técnica do edital garantem que o único resultado da sua arrematação seja aquele que importa: o crescimento sólido do seu patrimônio.

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