Embargos de terceiro em litígios imobiliários - Marcelo Camara

Embargos de terceiro em litígios imobiliários: cabimento, prazos e provas

O cliente chega ao escritório com a cópia de um auto de penhora. Comprou o apartamento há três anos, quitou o preço, mudou-se e paga condomínio e IPTU. A escritura, porém, nunca foi levada ao Cartório de Registro de Imóveis. Na matrícula, o imóvel continua em nome do vendedor — e foi por uma dívida do vendedor, em processo do qual o cliente jamais participou, que ocorreu a penhora de imóvel.

O instrumento de defesa, em regra, são os embargos de terceiro (arts. 674 a 681 do Código de Processo Civil). A medida permite que alguém alheio ao processo defenda sua posse ou um direito incompatível com a apreensão judicial do bem.

Antes de ajuizá-la, o advogado precisa verificar o prazo, a prova da posse ou do direito e a cronologia entre aquisição, execução e registros na matrícula.

Este artigo apresenta o cabimento, os requisitos processuais, a prova e o procedimento dos embargos de terceiro em litígios imobiliários, com atenção à situação do adquirente que ainda não registrou seu título. E termina no ponto que costuma decidir o caso: o que a falta de registro faz — e o que não faz — com a posição do adquirente.

Quando cabem embargos de terceiro em imóveis?

A ação de embargos de terceiro é uma ação de conhecimento, de procedimento especial, destinada a desfazer ou inibir constrição judicial sobre bem que o embargante possua ou sobre o qual tenha direito incompatível com o ato constritivo (art. 674, caput, do CPC). 

A tutela também alcança a ameaça de constrição e pode serrequerida por proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor (art. 674, § 1º).

Nos embargos à penhora de imóvel, cinco situações merecem atenção:

Compra e venda sem registro seguida de penhora por dívida do titular registral 

É o caso clássico citado na introdução. A Súmula 84 do STJ admite os embargos “fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”. O STJ estendeu a orientação ao adquirente de imóvel na planta, que só não tinha a posse porque a obra não fora concluída: o contrato assinado pelas partes e por duas testemunhas, firmado antes do ajuizamento da ação, foi admitido como prova da posse (REsp 1.861.025/DF, 3ª T., rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12/05/2020).

Proteção da posse 

Locatários, usufrutuários e compromissários compradores podem embargar quando o ato judicial atinge sua posse direta ou indireta. O art. 677, § 2º, autoriza que o possuidor direto alegue, além da própria posse, o domínio de terceiro. Em regra, discute-se não a regularidade da ordem judicial, mas a afirmação de que o bem responde pela dívida do executado.

Meação 

O cônjuge ou companheiro pode defender bens próprios ou sua meação, ressalvado o art. 843 do CPC (art. 674, § 2º, I, do CPC; Súmula 134/STJ). Em imóvel indivisível, o equivalente à quota do cônjuge alheio à execução recai sobre o produto da alienação, assegurada a preferência na arrematação e vedada a expropriação por valor que não garanta essa quota calculada sobre a avaliação (art. 843, §§ 1º e 2º). Por isso, a solução pode envolver reserva de valores, sem liberação integral do imóvel.

Aquisição questionada por fraude à execução 

O adquirente atingido por decisão que declara ineficaz a alienação tem legitimidade para embargar (art. 674, § 2º, II), e o art. 792, § 4º, impõe sua intimação prévia para embargar em 15 dias. 

A fraude à execução não invalida o negócio: torna a alienação ineficaz apenas em relação ao exequente (art. 792, § 1º), e sua configuração pode ser debatida nos próprios embargos. A fraude contra credores possui disciplina distinta e não pode resultar na anulação do negócio dentro desses embargos (Súmula 195/STJ).

Imissão na posse de imóvel arrematado 

Quando o arrematante busca ingressar em imóvel ocupado por pessoa que não participou da execução (por meio da imissão na posse em leilão), o ocupante poderá opor embargos se comprovar posse ou direito incompatível com a medida. A simples ocupação, sem fundamento jurídico demonstrado, não assegura o acolhimento. Nessas hipóteses, a data dos primeiros atos contra a posse pode afetar a tempestividade.

O art. 674, § 2º, também contempla quem sofre constrição após desconsideração da personalidade jurídica sem ter participado do incidente e o credor com garantia real não intimado dos atos expropriatórios.

Quem pode opor os embargos de terceiro e qual é o prazo?

Quanto à legitimidade ativa, pode ajuizar os embargos quem não integra a relação processual que originou a constrição e demonstra posse, propriedade ou outro direito incompatível com ela, além das pessoas equiparadas a terceiros pelo art. 674, § 2º.  

No polo passivo figura quem se beneficia da constrição, normalmente o exequente. O art. 677, § 4º, determina a inclusão do adversário no processo principal quando foi ele quem indicou o bem à penhora. Assim, se o próprio executado nomeou imóvel pertencente a terceiro, também deverá integrar a demanda.

Competência

Os embargos são distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição (art. 676). A competência é funcional e, portanto, absoluta: não se desloca por conexão com ação de usucapião (CC 142.849/SP, 2ª Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22/03/2017). 

Na constrição por carta, os embargos são oferecidos no juízo deprecado, salvo se o bem foi indicado pelo deprecante ou se a carta já foi devolvida (art. 676, parágrafo único; REsp 2.095.460/SP, 3ª T., rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 06/02/2024). Manifestado interesse de ente federal, cabe à Justiça Federal decidir sobre ele (Súmula 150/STJ).

Prazo

O prazo dos embargos de terceiro varia conforme a fase processual:

  • Processo de conhecimento: os embargos cabem a qualquer tempo, enquanto não transitada em julgado a sentença. 
  • Cumprimento de sentença e execução: a medida pode ser apresentada até 5 dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta (art. 675 do CPC).
  • Alegação de fraude na aquisição: o adquirente intimado previamente dispõe de 15 dias para a defesa preventiva (art. 792, § 4º). O transcurso desse período não impede embargos posteriores, observados os limites do art. 675, mas afasta o efeito suspensivo automático dessa defesa preventiva (REsp 2.082.253/PR, 3ª T., rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12/09/2023).

Há uma particularidade jurisprudencial. Em favor do terceiro que não tinha ciência da execução, o STJ admite, excepcionalmente e sempre em benefício do embargante, que o prazo de 5 dias flua da data da turbação ou do esbulho. Não admite, porém, que a mera intimação da penhora sirva de termo inicial, porque o art. 675 já fixa os marcos do prazo (REsp 2.075.570/PR, 3ª T., rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12/09/2023).

No REsp 1.967.057/CE, julgado em 29/03/2022, a Terceira Turma considerou que a notificação extrajudicial do arrematante para desocupação configurou turbação. Os embargos ajuizados 13 dias depois foram considerados intempestivos. O precedente recomenda providências desde o primeiro ato que ameace concretamente a posse e exame imediato das datas processuais. Por isso o advogado deve sempre orientar o cliente no sentido de que o tempo é um dos ativos mais valiosos em litígios imobiliários.

Quais documentos são necessários nos embargos de terceiro?

A petição inicial deve trazer prova sumária da posse ou do domínio e da qualidade de terceiro, com documentos e rol de testemunhas (art. 677). A instrução deve esclarecer o direito, a situação do imóvel penhorado e a data da constrição.

  • Matrícula atualizada e certidão de ônus: conferir os gravames já existentes à data do negócio (hipoteca, alienação fiduciária, indisponibilidade, penhoras) e as averbações posteriores, sobretudo a premonitória e a da penhora, com suas datas;
  • Título de aquisição: juntar escritura, compromisso ou cessão. Em instrumento particular, a data não se presume perante terceiros. Sua anterioridade deve ser demonstrada por elementos como registro, apresentação à repartição pública ou outro fato que estabeleça data certa (art. 409, parágrafo único, do CPC);
  • Comprovantes de pagamento: apresentar transferências bancárias, recibos e extratos contemporâneos ao negócio, rastreáveis até o vendedor;
  • Prova da posse: reunir contas de consumo, IPTU e condomínio em nome do adquirente, declarações de imposto de renda, contratos de locação, correspondências e testemunhas;
  • Peças da execução: petição inicial, data do ajuizamento e da citação do executado, decisão e auto ou termo de penhora, edital de leilão e auto de arrematação, se houver, e eventual notificação para desocupação. É com elas que se monta a cronologia e se identifica o prazo aplicável;
  • Certidões do vendedor ao tempo do negócio: embora certidões judiciais, caso obtidas, não sejam requisito legal para caracterizar a boa-fé do adquirente, podem ajudar a demonstrar as diligências realizadas.

Como funciona o procedimento dos embargos de terceiro?

O procedimento começa competição inicial distribuída por dependência, indicando o direito do embargante, o ato questionado e o pedido de suspensão. O juiz pode determinar audiência preliminar para prova da posse (art. 677, § 1º, do CPC). 

Se houver prova suficiente do domínio ou da posse, o juiz determina a suspensão das medidas constritivas sobre o bem e, se requerida, a manutenção ou reintegração provisória da posse (art. 678 do CPC). A caução facultativa prevista no parágrafo único refere-se à ordem possessória, ressalvada a situação de quem não pode prestá-la por insuficiência econômica.

O embargado tem 15 dias para contestar, após os quais se segue o procedimento comum, com eventual produção de provas e julgamento (art. 679). Se os embargos forem opostos por credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que o devedor comum é insolvente, que o título é nulo ou não obriga terceiro, ou que outra é a coisa dada em garantia (art. 680). Acolhido o pedido, a constrição é cancelada, com reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva (art. 681).

Havendo leilão designado, a petição deve requerer expressamente, em caráter liminar, a sustação dos atos expropriatórios sobre o imóvel, com comunicação ao juízo da execução e ao leiloeiro.

Os embargos de terceiro envolvendo imóvel arrematado também exigem atenção ao art. 903 do CPC. A arrematação aperfeiçoa-se com a assinatura do auto, sem prejuízo das hipóteses legais de invalidação, ineficácia ou resolução (§ 1º). O interessado podeprovocar o juiz em até dez dias quanto a essas questões (§ 2º); expedida a carta ou ordem de entrega, eventual invalidação exige ação autônoma, com participação necessária do arrematante (§ 4º).

Na prática, porém, as vias convergem num ponto: consolidada a arrematação, a reversão fica muito mais difícil. A 4ª Turma do STJ reformou decisão que desfizera incidentalmente arrematação consolidada de imóvel que não pertencia à executada: após a carta e a imissão, o desfazimento exige ação autônoma e as nulidades se resolvem em perdas e danos, sem atingir o arrematante de boa-fé (REsp 2.063.106/CE, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 04/05/2026). O caso tinha peculiaridades, mas evidencia os riscos de esperar pela conclusão da alienação judicial.

Como a falta de registro interfere nos embargos de terceiro?

Entre vivos, a propriedade imóvel se transfere pelo registro; enquanto ele não ocorre, o alienante continua a ser havido como dono (art. 1.245, caput e § 1º do Código Civil). A ausência do registro do imóvel em nome do comprador facilita sua indicação em execuções movidas contra o alienante.

Isso não encerra a questão. A titularidade registral não impede que o adquirente demonstre, nos embargos, posse ou direito incompatível com a constrição (Súmula 84/STJ). A decisão favorável protege o direito reconhecido naquele processo, sem transferir a titularidade registral. Conforme as circunstâncias, a adjudicação compulsória poderá ser examinada para regularizar a aquisição.

Fraude à execução e cronologia

A cronologia do negócio é determinante para a alegação de fraude. Sem registro da penhora, cabe ao credor provar a má-fé do adquirente (Súmula 375/STJ; Tema 243, REsp 956.943/PR, Corte Especial, rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, j. 20/08/2014). 

A alienação posterior à averbação premonitória presume-se em fraude à execução (art. 828, § 4º, do CPC), e a averbação do arresto ou da penhora no registro competente gera presunção absoluta de conhecimento por terceiros (art. 844).

O art. 54, §§ 1º e 2º, da Lei 13.097/2015 protege, com ressalvas, o terceiro adquirente de boa-fé diante de situações não constantes da matrícula e dispensa a apresentação de certidões judiciais para caracterização da boa-fé. O STJ aplicou essa orientação ao examinar aquisição sem certidões e sem constrição registrada (AgInt no AREsp 2.944.581/MT, julgado em 01/06/2026). Ainda assim, a obtenção de certidões é medida preventiva útil na análise dos riscos da operação.

A execução fiscal exige exame separado. Para negócios realizados sob a redação do art. 185 do CTN dada pela LC 118/2005, a alienação posterior à inscrição em dívida ativa sujeita-se à presunção de fraude reconhecida no Tema 290/STJ, independentemente da Súmula 375.

Por que os embargos não substituem o registro

A falta de registro pode produzir consequências mesmo quando os embargos são acolhidos. Pelo Tema 872/STJ, a distribuição dos honorários segue o princípio da causalidade: o adquirente que deixou de atualizar a titularidade pode ser responsabilizado, ressalvada a resistência injustificada do embargado depois de conhecer a transmissão.  

Também é necessário identificar a natureza da dívida. Obrigações condominiais podem alcançar o próprio imóvel, conforme a relação jurídica com a unidade e as circunstâncias do caso. O Tema 886/STJ, relativo à responsabilidade pelas despesas condominiais, está sujeito a revisão no Tema 1.349, ainda pendente de julgamento.

O registro do título e a regularização do imóvel reduzem a exposição do adquirente a litígios futuros, mesmo após o levantamento de uma penhora.

Banner Consulta - Marcelo Camara Negócios Imobiliários

Conclusão

Diante da constrição de um imóvel, o advogado precisa responder a três perguntas: quando o cliente soube da execução ou sofreu o primeiro ato contra sua posse? Quais documentos demonstram a aquisição, a posse e a anterioridade do negócio? O que a matrícula mostrava, e quando?

Embargos de terceiro apresentados tempestivamente e com documentação adequada podem proteger o adquirente, o possuidor ou outro titular de direito atingido por processo alheio. Sua eficácia, porém, depende das circunstâncias do caso, da natureza da dívida e da fase de expropriação. 

O trabalho preventivo começa antes da disputa: análise da matrícula e das certidões, formalização do negócio, conservação dos comprovantes e registro do título. Identificadas pendências, cabe avaliar o caminho de regularização antes que outro processo atinja o imóvel.

A atuação em embargos de terceiro envolve conhecimentos de Processo Civil, Direitos Reais e Registro de Imóveis, podendo exigir apoio jurídico especializado.

Se você é advogado e precisa de suporte técnico em litígios imobiliários, ou se busca proteger um imóvel atingido por penhora, entre em contato. Coloco à disposição minha experiência de mais de 25 anos como advogado no mercado imobiliário e também como corretor de imóveis, para auxiliar na definição da estratégia jurídica adequada ao seu caso em uma verdadeira parceria entre advogados.

Caso tenha gostado do conteúdo, me nas redes sociais (Instagram e LinkedIn) e fique por dentro de todas as novidades da minha atuação como advogado imobiliário, e também na Vero Capital Imóveis.

Aproveite para ler outros de nossos conteúdos dentro da temática imobiliária, como: ações petitórias, tipos de leilões, due diligence imobiliária, e a jurisprudência sobre usucapião e a melhor forma de usucapir um imóvel.

Rolar para cima